- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em Regime de Arrendamento Apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações equiparadas de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as vítimas de violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da secção anterior.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município da Póvoa de Varzim em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -As situações de necessidade urgente referidas no n.º 1 serão necessariamente atestadas por entidades competentes ou órgãos públicos tais como Tribunais, Ministério Público, Serviços de Proteção Civil ou Instituto da Segurança Social, podendo, no caso de vítimas de violência doméstica, ser comprovadas mediante a apresentação de sentença condenatória, despacho judicial, aplicação de medida de coação, ou documento comprovativo de que o interessado beneficia de medida de apoio no âmbito do Programa Nacional de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o apoio prestado pelo Município da Póvoa de Varzim tem caráter provisório, não devendo exceder o período de um ano, podendo ser renovável por períodos idênticos mediante fundamentação atestada pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 21.º — Regime excecional
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026