- 1 -O arrendatário e respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega das chaves.
- 2 -A não ocupação injustificada é considerada como recusa da habitação.
- 3 -A inexistência de contadores legais de fornecimento de água, energia e gás (quando aplicável) é equiparada a não ocupação efetiva.
Artigo 27.º — Ocupação da habitação arrendada
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026