- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Decorrido o prazo máximo de 10 dias previsto no n.º 1 deste artigo sem que a renda tenha sido paga vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
Artigo 28.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 13/05/2026
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