- 1 -Quando por prova de grave carência económica, devidamente atestada, o arrendatário não proceder ao pagamento das rendas, despesas e obras da sua responsabilidade, pode ser celebrado um acordo de pagamento em prestações.
- 2 -A celebração de um acordo nos termos referidos no número anterior está dependente da apresentação, por escrito, de uma proposta de pagamento.
- 3 -A proposta será acompanhada dos documentos e relatório que comprovem a situação económica do arrendatário e respetivo agregado familiar, para posterior deliberação.
Artigo 33.º — Acordos de pagamento em prestações
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026