- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município da Póvoa de Varzim, cabe a esta entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -São da competência do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, ou do Vereador com competência delegada para o efeito, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município da Póvoa de Varzim são considerados abandonados a favor desta se não forem reclamados no prazo de 60 dias, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -Corridos os prazos e procedimentos previstos na lei e no presente Regulamento, pode o Município da Póvoa de Varzim proceder ao despejo ou desocupação do arrendado sem dependência de ação judicial, podendo para o efeito recorrer às autoridades policiais competentes, nos termos do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
SUBCAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 47.º — Despejo
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026