- 1 -São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas de correio, fachadas de edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de água, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um inquilino.
- 2 -Os inquilinos municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 3 -Os inquilinos municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos nesses espaços, nomeadamente:
- a)Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- b)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo o seu acesso ser efetuado com o menor ruído possível;
- c)Deixar circular livremente dentro das zonas e áreas comuns os animais de companhia, bem como deixar dejetos nas partes comuns, devendo neste caso promover à sua adequada limpeza.
- 4 -A limpeza, manutenção e utilização dos espaços é da responsabilidade dos inquilinos municipais, que deverá ser regulada consensualmente e com recurso, sempre que entenderem, a um gestor por entrada.
Artigo 79.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026