- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 200 m do limite da propriedade, e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017