- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)1.º Escalão do Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez.
- b)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse do valor do salário mínimo nacional;
- c)Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
Artigo 48.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017