- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os RU provenientes da limpeza das áreas referidas no número anterior devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respetivos estabelecimentos.
Artigo 58.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017