- 1 -Os membros dos gabinetes de Apoio à Presidência (GAP) e Vereação (GAV), estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os membros dos gabinetes de Apoio à Presidência (GAP) e Vereação (GAV), não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação das respetivas funções, os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral, ou a estes expressamente equiparados, no sector específico em que exerceram funções.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à atividade exercida à data da designação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os membros dos referidos gabinetes não podem celebrar, durante o exercício das respetivas funções, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as entidades tuteladas pelo respetivo membro do Executivo que devam vigorar após a cessação das suas funções.
Artigo 7.º — Incompatibilidades e impedimentos- Membros do GAP e GAV
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020