- 1 -Os edifícios contarão sempre com uma implantação que não extravasará os limites dos polígonos de implantação definidos na Planta Síntese.
- 2 -No caso de serem adquiridos dois ou mais lotes contíguos pela mesma empresa utente, a implantação a considerar, não extravasará nunca o limite do novo polígono obtido através da delimitação exterior dos diversos polígonos definidos na Planta Síntese prevalecendo sempre o limite estabelecido no Plano Diretor Municipal.
- 3 -Admite-se que os polígonos de implantação possam ser subdivididos, sem que isso represente um fracionamento do lote, mas as áreas de implantação não poderão nunca extravasar o limite definido do polígono de implantação constante na Planta Síntese.
- 4 -Fora do polígono de implantação não são admitidas quaisquer construções, exceto em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento empresarial, desde que compatíveis com as restantes regras de uso e ocupação do solo, devendo estes casos especiais ser prévia e devidamente justificados pelas empresas utentes e carecendo de aprovação da entidade gestora.
- 5 -As construções para instalações especiais imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento e quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício não podem nunca ultrapassar uma implantação superior a 10 % da área de implantação do edifício principal.
Artigo 15.º — Polígono de Implantação
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021