Regulamento da Zona Industrial de Vila Fria
Norma habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação e funcionamento da Zona Industrial de Vila Fria, bem como o uso, ocupação e transformação do solo de acordo com o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Caracterização
A Zona Industrial de Vila Fria, adiante apenas designada por Zona Industrial, situa-se na União de Freguesias de Mazarefes e Vila Fria, concelho de Viana do Castelo, e nela se desenvolvem diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente, edificação de unidades industriais, armazéns, edifícios de serviços, bem como áreas verdes e infraestruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas, telefónicas, de gás e fibra ótica.
Atividades admitidas
Procedimento
Transmissões
Entidade gestora
Serviços a prestar pela Entidade Gestora
Responsabilidade pelos encargos da gestão
Obrigações das empresas utentes
As empresas utentes obrigam-se a:
Classes de uso do solo
Parcelamento do solo
Cotas de Plataforma
Polígono de Implantação
Alinhamento
A edificabilidade respeitará sempre o alinhamento e o comprimento da fachada definido pela linha limite do polígono de implantação face aos arruamentos de acesso, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 15.º
Cércea
Com exceção de poderem existir caves, a altura máxima acima da cota do piso 0 para edifícios destinados a serviços será de 10,50 m, estando nesta dimensão já incluída a utilização de platibanda.
Parâmetros de ocupação
Impermeabilização do solo
Armazenamento de materiais a descoberto
Vedação do lote
Só será permitida vedação dos lotes nas seguintes condições:
Tratamento de fachadas
O material de acabamento das fachadas e o tipo de acabamento será de acordo com a arquitetura aprovada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Coberturas
O material de acabamento das coberturas e o tipo de cobertura será de acordo com a arquitetura aprovada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Sinalização informativa
Espécies Vegetais
Normas gerais
Águas Residuais
Emissão de gases
As empresas utentes, sempre que a sua atividade o exija, deverão realizar o tratamento das suas emissões gasosas, de forma a obedecer aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
Ruído
As empresas utentes deverão tomar precauções por forma a ser cumprido o Regulamento Geral sobre o Ruído, atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Resíduos sólidos
Distribuição de energia elétrica
Distribuição de infraestruturas de telecomunicações
Distribuição de infraestruturas de água
Distribuição de abastecimento de gás
Infraestruturas de drenagem de águas pluviais
Infraestruturas de drenagem de águas residuais
Incumprimento
Resolução
Licenciamento da Zona Industrial como Área de Localização Empresarial
A entidade promotora da Zona Industrial poderá requerer, ulteriormente, o licenciamento do mesmo como Área de Localização Empresarial, se estiverem reunidas todas as condições para o efeito, nos termos da legislação então em vigor.
Prazos
Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Revisão do Regulamento
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Viana do Castelo em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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