- 1 -A colocação de elementos ou meios de sinalização informativa nos lotes, com vista a identificar as empresas utentes é da responsabilidade das mesmas e será analisada caso a caso, respeitando parâmetros de unidade de imagem a observar na Zona Industrial devendo essa colocação ser sujeita a aprovação da entidade gestora.
- 2 -Os elementos de sinalização informativa referidos no ponto anterior serão apostos aos muros de vedação do lote relativamente ao arruamento.
- 3 -Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de utilização comum serão geridos pela Entidade Gestora, conforme objeto da alínea c) do ponto 1 do artigo 9.º
Artigo 24.º — Sinalização informativa
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021