- 1 -O não cumprimento pontual, por parte das empresas utentes, das obrigações assumidas no artigo 11.º, alínea d) do presente Regulamento, dará lugar à imediata cobrança de juros de mora calculados à taxa legal.
- 2 -Caso a dívida subsista para além do período de doze meses, independentemente da adoção das medidas que considere adequadas, a entidade gestora terá o direito a exigir da devedora, para além da dívida global e por cada mês em atraso, o valor correspondente a 10 % do montante total em débito.
- 3 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, designadamente os previstos no artigo 6.º, n.os 5 a 7, constituem a empresa utente na obrigação de pagar à entidade gestora uma indemnização correspondente a 1 % do valor de transmissão ou cedência do lote de terreno, por cada mês de atraso no cumprimento.
Artigo 37.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021