- 1 -Para apresentação ao Conselho Diretivo Nacional, as Comissões de Especialização elaboram, ao seu nível:
- a)Proposta de orçamentos anuais, de acordo com os planos de contas em vigor na Ordem, com a estimativa de custos e proveitos que preveem realizar no exercício seguinte;
- b)A proposta de orçamentos referidos na alínea anterior deve ser acompanhada da respetiva proposta de planos de atividade, tendo ambos os documentos de ser apresentados em simultâneo até 15 de setembro do ano anterior aquele a que respeitam.
- 2 -As ações previstas no número anterior que se pretendam levar a efeito e que não estejam previstas no orçamento e no plano de atividades aprovados, carecem de aprovação do Conselho Diretivo Nacional.
- 3 -As ações que, embora previstas no orçamento e no plano de atividades, venham a revelar custos superiores aos orçamentados devem ser revistas e apreciadas pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 4 -Qualquer ação, embora prevista no orçamento e no plano de atividades, pode ser reajustada ou retirada, caso a caso, pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 21.º — Orçamentos e planos de atividade
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024