Altera o Regulamento das Especializações da Ordem dos Engenheiros.
Objeto
Âmbito
Definições
Criação
Comissão instaladora
Enquanto não se verificarem eleições ordinárias e não se atingir o número mínimo de 20 membros, o Conselho Diretivo Nacional nomeia uma Comissão Instaladora, composta por um Presidente e dois Vogais, que se mantêm em funções, no máximo, até ao final de cada mandato.
Extinção
Se uma nova Especialização não atingir os 20 membros no prazo de 5 anos após a sua criação, o Conselho Diretivo Nacional deve deliberar pela sua extinção.
Procedimento de extinção
A proposta de extinção de Especializações compete ao Conselho Diretivo Nacional ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, a que se segue parecer do Conselho de Supervisão e posterior a aprovação pela Assembleia de Representantes, que a/o elimina do presente Regulamento das Especializações, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela e respetiva publicação.
Especializações
Edificação.
Edificação.
Segurança contra incêndios e medidas de autoproteção;
Segurança do trabalho.
Combustíveis.
Órgãos
São órgãos das Especializações as Comissões de Especialização.
Comissões de Especialização
Por cada Especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, existe uma Comissão de Especialização constituída por três engenheiros Especialistas, sendo um Coordenador e dois Vogais, sendo assegurada a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, sempre que possível.
Atribuições das Comissões de Especialização
Congresso
Compete às Comissões de Especialização colaborar com o Conselho Coordenador dos Colégios e com o Conselho Diretivo Nacional na organização dos Congressos da Ordem, nomeadamente, propondo matérias para incluir nos temas e indicar representantes para a Comissão Executiva do Congresso, nomeada pelo Conselho Diretivo Nacional.
Atividade editorial
Legislação, regulamentação e normas técnicas
Ações de valorização profissional
As Comissões de Especialização devem promover debates e/ou visitas técnicas relativas a grandes temas nacionais cuja intervenção da engenharia seja relevante, desde que caibam no seu âmbito de intervenção e com a devida autorização.
Encontro nacional da Especialização
Reuniões das Comissões de Especialização
Designação por eleição dos membros das Comissões de Especialização
Apoio administrativo e técnico
Receitas e despesas
Orçamentos e planos de atividade
Relatório de atividades
As Comissões de Especialização elaboram, nos respetivos níveis, relatórios anuais das suas atividades, os quais devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam e integrarão, como anexos, os relatórios de gestão do Conselho Diretivo Nacional.
Atribuição do título de engenheiro Especialista
Procedimentos
Parecer da Comissão de Especialização
1 - O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de Especialista, aos candidatos que perfaçam, pelo menos, 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:
Parâmetro de Avaliação
Peso/100,0
a) valor profissional, científico e/ou técnico dos elementos curriculares, incluindo os trabalhos apresentados, designadamente tendo em conta a contribuição para a competitividade dos respetivos setores económicos nacionais;
a) 20,0
b) conhecimentos, grau de competência profissional;
b) 20,0
c) relevância da atividade profissional (atendendo ao nível de complexidade);
c) 25,0
d) extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização requerida, (incluindo inscrição em organizações científicas/ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua Especialização, e participação nas realizações das mesmas);
d) 15,0
e) formação complementar de índole académica ou profissional;
e) 15,0
f) experiência como formador e produção editorial e mobilização de pares;
f) 5,0
g) valor profissional, científico e/ou técnico dos elementos curriculares, incluindo os trabalhos apresentados, designadamente tendo em conta a contribuição para a competitividade dos respetivos setores económicos nacionais;
g) 20,0
h) conhecimentos, grau de competência profissional;
h) 20,0
i) relevância da atividade profissional (atendendo ao nível de complexidade);
i) 25,0
j) extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização requerida, (incluindo inscrição em organizações científicas/ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua Especialização, e participação nas realizações das mesmas);
j) 15,0
k) formação complementar de índole académica ou profissional;
k) 15,0
l) experiência como formador e produção editorial e mobilização de pares;
l) 5,0
2 - No caso de o candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de Especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Comissão de Especialização solicitar novos elementos ou convocar o candidato para uma entrevista presencial, para efeito de emissão de novo parecer, que segue a tramitação e respetivos procedimentos constantes do artigo anterior.
3 - Em cada Especialização, a respetiva Comissão manterá atualizada uma matriz objetiva de apreciação curricular a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.
4 - Em Especializações horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de intervenção pode ser proposto o reconhecimento parcelar do título de Especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.
Recurso
Das decisões do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso, no âmbito da Ordem, para o Conselho de Supervisão, nos termos da alínea e) do n.º 10 do artigo 40.º-A.
Prazo do título, diploma e respetiva revalidação
Outorga a personalidades de reconhecido mérito
O Conselho Diretivo Nacional, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho de Colégio de Especialidade ou o Conselho Coordenador dos Colégios, consoante a natureza da Especialização, acompanhado de parecer favorável da Comissão de Especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de Especialista a personalidades de reconhecido mérito profissional, no âmbito de qualquer das Especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida nos artigos 23.º e seguintes.
Renúncia do título
Os Especialistas podem, a todo o tempo, renunciar ao título, mediante requerimento dirigido ao Bastonário.
Parecer da Comissão de Especialização
A Ordem permite que um membro possa acumular um segundo título de Especialista, desde que cumpra os requisitos previstos no presente Regulamento, e após reconhecimento pela respetiva Especialização.
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 252/2018 (Regulamento das Especializações), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, 2 de maio de 2018.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2024. - O Bastonário, Fernando Manuel de Almeida Santos.
317655541