- 1 -Os engenheiros a quem seja outorgado o título de Especialista terão direito ao seu uso por um período de 10 anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.
- 2 -Antes de terminado o período definido no número anterior, a Ordem, através da Comissão de Especialização e Conselho de Colégio de Especialidade respetivo ou Conselho Coordenador de Colégios, consoante a natureza da Especialização, poderá requerer ao Especialista a revalidação do título, através da entrega de elementos, designadamente, de uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como Especialista ao longo do tempo, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização.
- 3 -Caso a Ordem não requeira a revalidação do título nos termos do número anterior, este considera-se automaticamente renovado por mais 10 anos.
- 4 -Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os Especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.
Artigo 27.º — Prazo do título, diploma e respetiva revalidação
Vigente desde: 15/05/2024
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