- 1 -Salvo em caso de transmissão por via sucessória, os lotes adquiridos ao abrigo do presente regulamento não poderão ser transmitidos (de forma onerosa ou gratuita), hipotecados ou onerados sem prévia autorização da Junta de Freguesia antes da conclusão da construção e bem assim no período de 15 anos subsequente à obtenção da respetiva licença de utilização.
- 2 -A autorização para transmissão nas condições previstas no n.º 1 apenas será dada em condições excecionais e imprevisíveis à data da aquisição, apreciadas pela Junta de Freguesia, salvo transmissões a favor de sociedade comercial integralmente detida pelo proprietário do lote, que é sempre autorizada.
- 3 -A constituição de hipoteca é sempre autorizada quando dela dependa o financiamento necessário para a construção projetada, sendo o direito de resolução previsto no n.º 5 do artigo 13.º inoponível à instituição de crédito beneficiária da hipoteca.
- 4 -O adquirente obriga-se a manter a construção em condições de utilização pelo prazo de 15 anos previsto no n.º 1 e, no caso das construções efetuadas para desenvolvimento de atividade económica no sector industrial, do comércio e dos serviços, a manter os postos de trabalho previstos para determinação do preço nos termos do artigo 9.º pelo prazo de 5 anos.
- 5 -O incumprimento por parte do adquirente das obrigações previstas no presente artigo confere à Freguesia o direito a uma compensação financeira equivalente ao benefício financeiro que aquele teve, calculado da seguinte forma:
- a)Em caso de transmissão ou oneração não autorizadas no período de construção ou utilização (15 anos), a compensação corresponde à diferença entre o preço pago e o preço que teria sido pago na ausência do presente regulamento, o qual está fixado em 15,00 euros por m2 para terreno sem rocha e 12,50 euros para terreno com rocha, acrescida de 50 % do preço que foi efetivamente pago;
- b)Em caso de redução dos postos de trabalho previstos que implique uma alteração de escalão nos termos do artigo 9.º, a compensação corresponde à diferença entre o preço pago e o preço que teria sido pago nos termos do presente regulamento se o escalão fosse originariamente o que resulta da redução;
- c)Em caso de encerramento da atividade económica no período de utilização, ainda que sem transmissão do imóvel, a compensação será calculada nos termos da alínea a) do presente n.º 5.
- 6 -Os ónus de inalienabilidade e condição resolutiva, desde que suscetíveis de registo, serão objeto do registo predial, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 14.º — Obrigações e Indemnização
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021