Constituem direitos do membro sénior que acompanha o membro durante o primeiro ano, para além dos elencados no artigo 136.º do EOE, o de solicitar àquele todas as informações que considere úteis ou necessárias e desde que seja compatível com a atividade “engenheiro do primeiro ano”.
Artigo 12.º — Direitos do membro sénior que acompanha o “Membro efetivo (primeiro ano)”
Vigente desde: 15/05/2024
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