- 1 -O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos membros que, sendo titulares das habilitações académicas referidas na alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 15.º do EOE ou no artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, possuam pelo menos 5 anos de experiência comprovada em engenharia, mediante requerimento e entrega de relatório devidamente fundamentado ao Conselho de Supervisão.
- 2 -Compete ao Conselho de Supervisão, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, analisar e decidir o requerimento previsto no número anterior.
- 3 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional respetivo, determinar, caso a caso, da obrigatoriedade de frequência do curso de ética e deontologia, com aproveitamento.
- 4 -No suporte ao Conselho de Supervisão, a experiência comprovada em engenharia é atestada pelo Conselho de Admissão e Qualificação através de relatório próprio a elaborar pelo órgão.
Artigo 15.º — Exclusões
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024