- 1 -Para efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), entende-se por corrupção e infrações conexas, entre outros, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, nos termos legalmente previstos.
- 2 -O presente Código, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 7.º do RGPC contempla, no Anexo I, um quadro explicativo e exemplificativo que identifica:
- a)As tipologias criminais de corrupção e infrações conexas relevantes para a atividade municipal e as respetivas sanções criminais;
- b)As infrações disciplinares associadas ao incumprimento dos deveres funcionais e o respetivo quadro sancionatório disciplinar, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis.
- 3 -Sempre que se verifique uma infração às regras constantes do presente Código de Ética e Conduta, deve ser elaborado um relatório, nos termos no n.º 2, do artigo 7.º do RGPC, que deve conter, pelo menos, os elementos identificativos das regras violadas, da sanção aplicada, e das medidas adotadas ou a adotar, conforme modelo que integra o referido Anexo I.
- 4 -Todos os agentes do Município devem orientar a sua ação em respeito pelo Código de Conduta e pelo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e demais instrumentos do sistema de controlo interno em vigor.
- 5 -É proibida qualquer prática que vise ou possa resultar em favorecimento indevido, nomeadamente em matéria de licenciamento, fiscalização, contratação pública, atribuição de benefícios, subsídios, apoios ou isenções.
Artigo 16.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 13/05/2026
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