- 1 -A comunicação institucional deve ser rigorosa, transparente e adequada às atribuições do Município, respeitando deveres de confidencialidade, proteção de dados e segredo profissional.
- 2 -Na utilização de redes sociais ou outros meios digitais, os agentes do Município devem abster-se de divulgar informação interna não pública, suscetível de comprometer a imagem institucional ou de criar conflitos de interesses.
Artigo 18.º — Comunicação pública e presença digital
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