- 1 -Os agentes do Município devem prevenir situações de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível, e abster-se de intervir em procedimentos em que a sua independência ou imparcialidade possa ser posta em causa, nomeadamente quando os interessados sejam pessoas das suas relações familiares ou pessoais.
- 2 -Devem declarar, designadamente, a existência de conflito de interesses nos procedimentos em que participem, incluindo, entre outros: contratação pública; licenciamento urbanístico, ambiental, comercial e industrial; procedimentos sancionatórios; recrutamento; ações de fiscalização e comissões de vistoria.
- 3 -A declaração prevista no número anterior deve abranger a participação em sociedades com interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com o procedimento, bem como qualquer outra ligação direta ou indireta suscetível de afetar a imparcialidade.
Artigo 19.º — Dever de identificação e prevenção de conflitos de interesses
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026