- 1 -A aceitação de hospitalidades, convites para eventos, refeições, deslocações, alojamento ou benefícios similares deve ser recusada sempre que possa ser interpretada como contrapartida, favorecimento ou tentativa de influência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites convites ou hospitalidades de valor estimado até 150 € (cento e cinquenta euros), quando se enquadrem em usos institucionais de mera cortesia e não se relacionem com decisão, procedimento ou atuação sobre os quais o agente tenha intervenção.
- 3 -Quando, por razões de representação institucional, a presença do Município seja considerada relevante, e a recusa não seja razoável, o agente deve solicitar, por escrito, autorização prévia do superior hierárquico ou do membro do executivo responsável.
Artigo 25.º — Hospitalidades, convites e benefícios similares
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026