- 1 -O registo das ofertas é efetuado com base em formulário próprio (Anexo III), contendo, designadamente, a identificação do ofertante, do destinatário, a descrição do bem ou serviço, o valor estimado e a circunstância da oferta.
- 2 -Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão, composta por três membros designados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O destino final das ofertas deve atender à sua origem, natureza e relevância, podendo abranger, designadamente: inventariação como património municipal; afetação a serviço municipal; doação a entidade pública ou instituição sem fins lucrativos de caráter social, educativo ou cultural; ou, excecionalmente e devidamente fundamentado, devolução ao agente do Município quando se trate de bem perecível, meramente simbólico ou de valor de uso reduzido.
- 4 -O serviço competente assegura um registo de acesso público, nos termos da lei e com salvaguarda da proteção de dados pessoais, contendo informação mínima sobre as ofertas registadas.
Artigo 24.º — Registo e destino das ofertas
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026