- 1 -Qualquer agente do Município que suspeite ou tenha conhecimento de irregularidades, violação de deveres funcionais, prática de corrupção ou infrações conexas, assédio, ou outras condutas suscetíveis de comprometer o interesse público, deve comunicar os factos, com boa-fé e com o detalhe possível, através dos mecanismos previstos no presente Código e nos instrumentos internos aplicáveis, através do canal de denúncias ( cm-tondela.wiretrust.pt).
- 2 -Quando informados de situações suscetíveis de configurar irregularidade ou infração, os superiores hierárquicos devem diligenciar pelas medidas necessárias e adequadas e comunicar o facto, por escrito, aos serviços competentes e ao Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Artigo 27.º — Dever de comunicação
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