- 1 -Para efeitos do presente Código, o assédio pode assumir, designadamente, a forma de assédio moral (psicológico) ou assédio sexual, podendo manifestar-se por palavras, atos, gestos, mensagens, imagens, contactos físicos, ou outros meios, incluindo digitais.
- 2 -São exemplos de comportamentos suscetíveis de constituir assédio, entre outros: humilhações, insultos, ameaças, isolamento deliberado, desvalorização sistemática, boatos, pressão indevida, propostas ou insinuações de natureza sexual, ou qualquer conduta indesejada que afete a dignidade da pessoa.
- 3 -A apreciação de situações de assédio é casuística e tem em conta o contexto, a gravidade, a repetição e o impacto no ambiente de trabalho.
Artigo 31.º — Definições
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026