- 1 -O Município designa um Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, com autonomia funcional para promover e acompanhar a execução do programa de cumprimento normativo.
- 2 -Compete, designadamente, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo: promover a divulgação do presente Código; apoiar ações de formação; acompanhar a implementação de medidas preventivas; supervisionar mecanismos de avaliação; e elaborar os relatórios previstos no presente Código e nos instrumentos internos aplicáveis.
Artigo 35.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026