Para efeitos do presente Código, entende-se por:
- a)«Agentes do Município», os destinatários referidos no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)«Conflito de interesses», a situação em que o agente do Município tem interesse direto ou indireto - patrimonial, pessoal, familiar, profissional ou outro - suscetível de afetar, ou de ser razoavelmente percecionado como afetando, a sua independência, imparcialidade ou objetividade;
- c)«Oferta institucional», qualquer bem, serviço, vantagem ou benefício, gratuito ou de valor reduzido, oferecido por entidade externa em razão do cargo ou função;
- d)«Hospitalidade», a prestação de refeições, alojamento, transporte, convites para eventos ou iniciativas similares, oferecidos em razão do cargo ou função;
- e)«Assédio», o comportamento indesejado, praticado no âmbito do trabalho, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.