- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.
- 3 -Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.
- 4 -As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 5 -Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.
- 6 -A classificação mínima de candidatura é de 100.
Artigo 4.º — Qualificação académica
Vigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018