- 1 -A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais alta das classificações obtidas quando se aplica a alínea a), ponto 1.1 do artigo 3.º
- 3 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 9.º — Seriação
Vigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018