Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;
- b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação:
Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;
Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compartimentos municipais;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- n)Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
- p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
- r)Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
- s)Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.
- t)Casa Mortuária: edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo, à celebração de exéquias fúnebres.
- u)Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão do serviço público.
- v)centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.