Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões no interior dos quais se colocará um produto de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.
Artigo 21.º — Produto Biológico
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019