- 1 -As sepulturas têm planimetricamente a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,15 m
- b)Para indivíduos até 5 anos de idade:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m
- a)Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:
- 2 -As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas para mais por determinação das autoridades sanitárias.
- 3 -Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -Em casos devidamente comprovados e a pedido do requerente, pode-se efetuar a inumação a uma profundidade maior, a chamada cova dupla, desde que tal possibilidade seja comprovada pelo funcionário de serviço na abertura da mesma e autorizado pelo responsável.
Artigo 23.º — Dimensões das Sepulturas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019