- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m e, mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Nas secções atualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo mantêm-se as medidas usadas.
Artigo 24.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019