- 1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
- 2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 3 -Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.
- 4 -Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 31.º — Inumação em Jazigo
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019