- 1 -Quando a urna ou caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré repará-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente Câmara Municipal da Nazaré, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de dez dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.
- 5 -Verificando-se ter sido optado pela segunda das soluções referidas no n.º 3, providenciará o encarregado do cemitério ou o seu substituto para que, dos registos que se reportem ao jazigo particular em causa, bem como do próprio título desse jazigo, claramente conste a obrigação do cumprimento do artigo 51.º
- 6 -A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do número anterior será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, ou se tiver saído do jazigo Municipal, em ossário Municipal e sempre nas condições em que estava depositada.
- 7 -Serão incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 37.º — Deteriorações
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019