- 1 -A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.
- 2 -O Cemitério Municipal da Nazaré destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Nazaré, excetuados aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio.
- 3 -Poderão ainda ser observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal da Nazaré:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro;
- e)Aos sábados, domingos e feriados a autorização a que se refere a alínea anterior será dada pelo encarregado do cemitério ou seu substituto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão.
Artigo 4.º — Finalidade
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019