- 1 -A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efetuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
- 2 -Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda emitir-se alvará ou documento que o substitua, com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 50.º — Registos e Comunicações
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019