- 1 -Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante três meses, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição. Decorrido esse prazo, poderá a Câmara Municipal declarar prescrita a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 76.º
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior, serão guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
- 3 -Autorizadas as entregas referidas no número anterior ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo n.º 78.º deste Regulamento salvo, quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.
Artigo 74.º — Demolição
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019