- 1 -Na construção das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de estátuas, assim como a inscrição de epitáfios numa lápide-jarra e outros sinais funerários costumados das unidades cemiteriais.
- 2 -Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de uma lápide-jarra com epitáfio nas medidas e formatos em uso no Município.
- 3 -Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.
- 4 -Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra de latão reciclado com modelo constante de Anexo VII pertencente ao Regulamento.
- 5 -O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 6 -Não é permitida a substituição das tampas dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas, salvaguardando as existentes à data.
Artigo 88.º — Sinais Funerários
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019