- 1 -Apenas as entidades certificadas pela AAN podem ministrar cursos de FQOe proceder à respetiva avaliação de desempenho operacional dos candidatos a PRA militar.
- 2 -O reconhecimento das organizações de FQO depende do envio à AAN de um requerimento para o efeito, onde constem os seguintes elementos:
- a)Designação e endereço da organização de formação;
- b)Identificação do elemento responsável pela organização de formação;
- c)Data prevista de início da atividade;
- d)Plano de formação, o qual incluirá:
- i)A composição do curso de formação que abranja, pelo menos, uma das classes previstas no artigo 5.º;
- ii)Os procedimentos administrativos para a realização do(s) curso(s) de formação;
- iii)Os métodos de formação;
- iv)A duração mínima e máxima do curso de formação;
- v)Os procedimentos de exame e avaliação, em conformidade com o artigo 20.º, bem como os objetivos de desempenho em conformidade com os artigos 16.º, 17.º ou 18.º, conforme aplicável;
- vi)As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
- vii)Os procedimentos de reclamação e de recurso;
- viii)A identificação dos registos específicos da formação que devem ser conservados;
- ix)O procedimento para a alteração do plano de formação e respetiva apresentação à AAN, incluindo os motivos para a revisão;
- x)Previsão para a revisão do plano, pelo menos, de três em três anos;
- e)Designação e endereço(s) do(s) aeródromo(s) e/ou do local ou locais de operações onde a mesma será realizada;
- f)Lista das ANT a utilizar na formação, incluindo, classe ou tipo, e o registo ou matrícula das mesmas.
Artigo 19.º — Entidades certificadas para ministrar Formação de Qualificação Operacional
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020