Define as condições para a emissão de licenças de piloto remoto militar de aeronaves não tripuladas - categoria I
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições para a emissão da licença de Piloto Remoto de Aeronave Não Tripulada (PRA) Categoria I a militares das Forças Armadas Portuguesas na efetividade de serviço.
Âmbito de aplicação
Definições e siglas
Condições gerais para a emissão de licença de PRA
Classes das licenças de PRA
As licenças de PRA são organizadas em função de três classes:
Licença classe PRA-Ia
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Figura 1 - Exemplo genérico para a determinação de uma área para operação FPV
Licença classe PRA-Ib
Licença classe PRA-Ic
Organizações de formação
Formação Geral Aeronáutica PRA-Ia
Formação Geral Aeronáutica PRA-Ib
Formação Geral Aeronáutica PRA-Ic
Avaliação da Formação Geral Aeronáutica
Pessoal com Formação Geral Aeronáutica prévia
Condições
Formação de Qualificação Operacional PRA-Ia
Formação de Qualificação Operacional PRA-Ib
Formação de Qualificação Operacional PRA-Ic
Entidades certificadas para ministrar Formação de Qualificação Operacional
Avaliação da Formação de Qualificação Operacional
Instrutores de Formação Geral Aeronáutica
Instrutores de Formação de Qualificação Operacional
Examinadores de Formação de Qualificação Operacional
Condições adicionais comuns
Atribuição de Averbamentos
Cancelamento de Averbamentos de PRA
Suspensão da Licença de PRA
A licença de PRA é suspensa quando o mesmo:
Cancelamento da Licença de PRA
Requisitos de Proficiência e Verificação
Operação de ANT Militares Nacionais
Responsabilidades dos Operadores de ANT Militares Nacionais
Os operadores de ANT militares são responsáveis, nomeadamente, por:
Disposição Transitória
(1) Número de voos e total de horas de voo efetuados;
(2) Modelo(s) e tipo(s) de ANT operado(s);
Entrada em vigor
Com exceção do artigo anterior que entra imediatamente em vigor, o presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua data de publicação.
11 de maio de 2020. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
Modelo de licença de piloto remoto
Frente
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Verso
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ANEXO B
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Currículo de formação aeronáutica geral PRA-Ia
(ver documento original)
ANEXO C
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Currículo de formação aeronáutica geral PRA-Ib
(ver documento original)
ANEXO D
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Currículo de formação aeronáutica geral PRA-Ic
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ANEXO E
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 20.º)
Formulário de avaliação da formação de qualificação operacional
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Regras gerais para a condução da avaliação de qualificação operacional
Na condução de provas de avaliação de qualificação operacional os examinadores devem:
1) Garantir que a comunicação com o candidato possa ser estabelecida sem quaisquer barreiras linguísticas;
2) Verificar se o candidato cumpre todos os requisitos relativos à formação aeronáutica geral requerida para o nível de PRA para o qual será realizada a avaliação de qualificação operacional;
3) Após a realização da prova de avaliação de qualificação operacional, o examinador:
ANEXO F
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
Currículo de formação de qualificação operacional PRA-Ia
(ver documento original)
ANEXO G
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Currículo de formação de qualificação operacional PRA-Ib
(ver documento original)
ANEXO H
(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)
Currículo de formação de qualificação operacional PRA-Ic
(ver documento original)
ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º]
Formação e avaliação de competências de examinadores
Os requerentes de um certificado de examinador têm de demonstrar a sua competência a um inspetor da AAN ou a um examinador sénior especificamente autorizado para tal pela AAN, através da condução de uma avaliação de qualificação operacional, no papel de examinador, para o nível de PRA no qual pretendem obter privilégios, a qual incluirá:
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