- 1 -Estão abrangidos pelo presente Regulamento os PRA de aeronave não tripulada (ANT) com peso máximo à descolagem até 150 kg.
- 2 -Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os PRA que operem ANT militares com um valor de energia cinética máxima igual ou inferior a 66 joules.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2020