- 1 -As ações de FQO que impliquem operações em voo com ANT, apenas podem ser efetuadas por instrutores titulares de uma licença de PRA cuja classe seja igual, ou superior, à que decorre da formação que irá ser ministrada, e, cumulativamente, habilitados com um curso de formação para instrução em contexto real de trabalho.
- 2 -As ações de FQO que não impliquem a operação em voo de ANT podem ser conduzidas por instrutores titulares de uma licença de PRA, conforme estabelecido no número anterior, ou por instrutores devidamente certificados, em função dos parâmetros previstos para os instrutores de FGA, constantes do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do n.º 1 do presente artigo, a AAN pode autorizar instrutores, nacionais ou estrangeiros, que não estejam habilitados com uma licença de PRA emitida em conformidade com o presente Regulamento, a ministrar FQO por um determinado período, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estejam habilitados com um curso de formação para instrução em contexto real de trabalho;
- b)A AAN lhes reconheça a necessária competência e experiência técnico-profissional para o desempenho das funções em causa, através da análise de documentação, a submeter por entidade competente, relativamente a:
- i)Habilitações associadas a curso(s) de pilotagem de ANT;
- ii)Experiência total acumulada na operação de ANT;
- iii)Habilitações em matéria de FGA;
- iv)Registo das horas de voo efetuadas com a ANT que irá ser utilizada para ministrar a FQO;
- v)Total de horas de formação prática lecionadas.
Artigo 22.º — Instrutores de Formação de Qualificação Operacional
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020