- 1 -Compete aos operadores submeter à AAN os planos de manutenção de proficiência para os seus PRA.
- 2 -Os níveis de proficiência estabelecidos para os PRA têm de ser adequados às exigências técnicas e operacionais das diferentes classes de licença previstas no presente Regulamento.
- 3 -A manutenção de proficiência dos PRA pode ser efetuada em simuladores aprovados pela AAN.
- 4 -A utilização de simuladores nos termos do número anterior não poderá ultrapassar 50 % do valor global dos períodos que vierem a ser definidos pelos operadores para a manutenção de proficiência dos PRA ao seu serviço.
- 5 -O cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 é verificado pela AAN em função de auditorias aos operadores, em particular em resultado da consulta aos registos de proficiência dos PRA referidos na alínea d) do artigo 31.º
Artigo 29.º — Requisitos de Proficiência e Verificação
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020