- 1 -Os militares detentores de uma licença de PRA podem operar ANT ao serviço da Defesa Nacional em conformidade com a classificação e averbamentos inscritos na respetiva licença.
- 2 -A emissão de uma licença de PRA exige que o candidato em causa verifique, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter aptidão psicotécnica adequada à classificação PRA pretendida, avaliada por uma entidade aeronáutica certificada pela AAN;
- b)Possuir certificado médico válido emitido por uma entidade certificada pela AAN, o qual deverá ser revalidado, no mínimo, a cada dois anos;
- c)Demonstrar possuir nível 2 de proficiência linguística em língua inglesa, no parâmetro «speaking», conforme parâmetros constantes no STANAG 6001 da OTAN;
- d)Ter concluído com aproveitamento a Formação Geral Aeronáutica (FGA) e a Formação de Qualificação Operacional (FQO) requeridas para a classe da licença em causa.
- 3 -As licenças de PRA contêm os seguintes dados:
- a)Número da licença;
- b)Uma fotografia;
- c)Dados de identificação do PRA;
- d)Classe da licença e averbamento(s);
- e)A data de validade.
- 4 -As licenças de PRA serão numeradas de acordo com a seguinte codificação:
- a)Uma letra que identifica o Ramo onde o militar presta serviço: M-Marinha, E-Exército e F-Força Aérea;
- b)Um número de ordem com três dígitos entre 001 e 999, atribuídos sequencialmente de forma independente para cada Ramo.
- 5 -O modelo das licenças a emitir consta do anexo A ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Condições gerais para a emissão de licença de PRA
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020