- 1 -A licença da classe PRA-Ic habilita o detentor da mesma a efetuar BVLOS com ANT cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 150 kg, nas condições seguintes:
- a)Limites horizontais e verticais das áreas de operações: sujeitos a coordenação prévia pelas entidades aeronáuticas pertinentes, e serão determinados em função das caraterísticas operacionais da ANT;
- b)Voo diurno ou noturno;
- c)Em condições meteorológicas visuais ou por instrumentos;
- 2 -Para a obtenção da licença PRA-Ic os candidatos têm de:
- a)Frequentar, com sucesso, um curso de FGA, conforme previsto no artigo 12.º, quando não reúnam as condições previstas no artigo 14.º;
- b)Frequentar, com sucesso, um curso de FQO, conforme previsto no artigo 18.º
- 3 -A licença da classe PRA-Ic habilita os pilotos remotos a efetuarem operações VLOS ou FPV, nos termos do artigo 6.º e do artigo 7.º, desde que estejam qualificados para operar o tipo de ANT, e a estação de controlo remota associada à mesma.
- 4 -Os candidatos a uma licença da classe PRA-Ic pré-habilitados com uma licença PRA-Ib, podem ser dispensados da frequência das matérias comuns lecionadas no âmbito do curso de FGA PRA-Ib.
- 5 -Os candidatos que sejam dispensados em conformidade com o número anterior são, contudo, avaliados na globalidade das matérias constantes no currículo de FGA PRA-Ic.
Artigo 8.º — Licença classe PRA-Ic
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020