- 1 -A CIM do Tâmega e Sousa rejeita qualquer obrigação de vigilância sobre os bens e equipamentos que sejam propriedade das pessoas utilizadoras.
- 2 -A pessoa utilizadora aceita que é a única responsável pela vigilância e conservação dos seus bens e equipamentos, nada tendo a exigir a qualquer título à CIM do Tâmega e Sousa, designadamente, em caso de desaparecimento ou danificação dos mesmos.
- 3 -A CIM do Tâmega e Sousa não será responsável em hipótese alguma pela atividade desenvolvida pelas pessoas utilizadoras deste serviço, cabendo-lhe somente assegurar a manutenção das condições previstas no presente Regulamento para o desenvolvimento da sua atividade.
- 4 -A CIM do Tâmega e Sousa não será responsável pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais, sociais, comerciais e financeiras que constituam encargo das pessoas utilizadoras, perante fornecedores/as, colaboradores/as e quaisquer terceiros.
- 5 -O incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento é fundamento da cessação imediata do contrato e de eventual responsabilidade civil.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023