- 1 -Podem ser admitidos como membros correspondentes:
- a)Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso;
- b)Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;
- c)Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.
- 2 -Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação decidir da admissão como membro correspondente, por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.
- 3 -O valor da quota referente à qualidade de membro correspondente encontra-se estabelecido no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 15.º — Membros correspondentes
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024